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O contratualismo de John Rawls e a Teoria da Justiça como eqüidade

A teoria da justiça como equidade de John Rawls propõe uma idéia de justiça que generaliza e leva a um nível mais alto de abstração o conceito tradicional do contrato social.

 

Para ele, a justiça deve ser pensada como uma forma de se atingir a equidade, através de aplicação de princípios universais racionais dentro da estrutura de uma sociedade bem organizada.

Em outras palavras, justiça é a boa aplicação desses princípios eqüitativos.

A teoria parte do pressuposto racionalista iluminista de que a razão pode resolver todos os problemas que se apresentam ao Homem.

Retoma a teoria tradicional do contrato social dos filósofos Hobbes, Locke e Rousseau, com uma nova idéia, a de pacto em uma “posição original de igualdade”, que corresponde ao estado de natureza daqueles autores. 

E reformula a teoria idealista de Kant de uma razão pura “a priori”, através da criação do conceito de “véu da ignorância”, capaz de abstrair do pacto, no momento da escolhas dos princípios, o conhecimento de todos os pactuantes de sua posição original na sociedade.

Através desses conceitos de “posição original de igualdade” e “véu da ignorância“, os homens racionalmente poderiam, através de uma abstração de um pacto original, estabelecer princípios de justiça eqüitativos para serem aplicados na estrutura básica de sociedade bem organizada.

A proposta de Rawls é formular uma teoria da justiça onde: “Todos os valores sociais - liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da auto-estima - devem ser distribuídos igualitariamente a não ser que uma distribuição desigual de um ou todos esses valores traga vantagens para todos”. (RAWLS, 2002, p.66).

Ou seja, não se trata de estabelecer uma igualdade absoluta, que não é possível diante das contingências do acaso natural e social, mas sim de uma igualdade relativa,  que admite a desigualdade conquanto traga vantagens para todos, principalmente os menos favorecidos.

Pois a própria natureza fez os indivíduos desiguais em competências, habilidades e herança.

O que dá para fazer é organizar essas desigualdades naturais. Escreve Rawls:

Organizando-se as desigualdades de modo que haja vantagens mútuas e abstendo-se da exploração das contingências do acaso natural e social dentro de uma estrutura de liberdades iguais, as pessoas expressam sua obrigação com o respeito umas pelas outras na própria constituição de sua sociedade. Desse modo, asseguram seu respeito a si próprios, como é racional que façam. (RAWLS, 2002, p.195).

Esse sentido de justiça adotado na teoria coincide com o princípio aristotélico de justiça como dar a cada um o que é seu.

Deve-se considerar que uma concepção da justiça social fornece primeiramente um padrão pelo qual se devem avaliar aspectos distributivos da estrutura básica da sociedade.

O homem como fim em si mesmo

A maior preocupação de Rawls, ao formular a nova teoria, é tratar os homens como fins em si mesmos. E também foi uma grande preocupação do filósofo Kant, que por sua vez seguiu Rousseau.

Tratar os homens com fins em si mesmos é não permitir que o homem possa servir de fim para qualquer outro objetivo que não ele próprio.

Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem estar da sociedade como um todo pode ignorar. Por essa razão, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior partilhado por outros. Não permite que os sacrifícios a uns poucos tenham menos valor que o total maior das vantagens desfrutadas por muitos. Portanto numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos a negociação política ou ao cálculo de interesses sociais. (RAWLS, 2002, p.3).

De sorte que jamais podemos admitir que se possa negar o direito de liberdade de alguém em nome do bem da maioria.

Cabe enfatizar que o princípio da utilidade média não é aceitável para Rawls, porque permite a visão do homem como objeto para o bem estar social.

Pois não só a perda da liberdade, mas também a miséria poderia ser justificada, haja vista que a vantagem da maioria compensaria o sacrifício de uns poucos.  Essa visão que é defendida pelo utilitarismo é combatida ardorosamente por Rawls.

O utilitarismo é uma teoria teleológica e propõe a maximização do bem estar social, sem se preocupar com a distribuição dos meios de satisfação. Prioriza o bem em detrimento da justiça.

O importante para o utilitarismo é promover o maior bem para o maior número de indivíduos possíveis. Oculta com isso o menosprezo ao direito daqueles que por algum motivo não puderam ser incluídos nessa maximização do bem.

Assim não há em princípio razão para que os benefícios maiores de alguns devam compensar as perdas menores de outros; ou mais importante, para que a violação da liberdade de alguns possa ser justificada por um bem maior partilhado por muitos.

Por outro lado, podemos observar que a teoria de Rawls é deontológica e não interpreta o justo como maximizador do bem. A característica central da concepção da justiça como equidade é a prioridade da justiça em relação ao bem.

A posição original

A idéia norteadora da teoria de Rawls é que os princípios da justiça para a estrutura básica da sociedade devem ser o objeto de um consenso original.

São esses princípios que pessoas livres e racionais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam numa posição inicial de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua associação. Esses princípios devem regular todos os acordos subseqüentes; especificam os tipos de cooperação social que se podem assumir e as formas de governo que se podem estabelecer. (RAWLS, 2002, p.12).

Essa posição original de igualdade corresponde ao estado de natureza da teoria tradicional do contrato social e é considerada de forma hipotética, ou seja, é preciso se abstrair as diferenças existentes na situação histórica real e criar uma hipótese: a de que “... ninguém conhece seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou o status social e ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, força e coisas semelhantes” (RAWLS, 2002, p.13).

O conceito de justiça como equidade provém dessa idéia de uma situação inicial que é eqüitativa. Nas palavras de Rawls: “Isso explica a propriedade da frase ”justiça como equidade”: ela transmite a idéia de que os princípios da justiça são acordados numa situação inicial que é eqüitativa.”(RAWLS, 2002, p.14)

Vemos aqui que ele está de acordo com os contratualistas estudados na idéia de que o homem em estado de natureza se encontra num estado de total liberdade e igualdade.

 Rawls propõe que, a partir dessa abstração de um retorno a um estado de natureza, ou a uma posição original de igualdade, que os homens devem estabelecer um contrato social que preveja princípios racionais eqüitativos.

Pois, igualmente à visão dos filósofos contratualistas anteriores, ele entende que:

Na ausência de uma certa forma de consenso sobre o que é justo e injusto, fica claramente mais difícil para os indivíduos coordenarem seus planos com eficiência a fim de garantir que acordos mutuamente benéficos sejam mantidos. A desconfiança e o ressentimento corroem os vínculos da civilidade, e a suspeita e a hostilidade tentam os homens a agir de maneira que eles em circunstâncias diferentes evitariam. (RAWLS, 2002, p. 7)

Para Rawls, posição original pode ser vista como uma interpretação procedimental da concepção kantiana de autonomia, e do imperativo categórico, dentro da estrutura de uma teoria empírica.

Para fins de exemplificação, veja-se um resumo esquemático das características na posição original, conforme proposto por Rawls (RAWLS, 2002, p. 157 e 158):

Natureza das Partes

1. pessoas ligadas por uma continuidade (chefes de família, ou linhagens genéticas)

2. indivíduos isolados

3. associações (estados, igrejas ou outras pessoas jurídicas)

 Objeto da Justiça

1. estrutura básica da sociedade

2. regras de pessoas jurídicas

3. direito internacional

 Apresentação de Alternativas

1. lista mais longa (ou mais curta)

2. caracterização geral das possibilidades

 Momento da Entrada

1. qualquer momento (durante a idade da razão) para as pessoas vivas

2. todas as pessoas reais (aquelas que estão em alguma época) simultaneamente

Circunstância de Justiça

1. condições de Hume relativas à escassez moderada

2. as condições acima, às quais se acrescentam outros extremos

Condições Formais Impostas aos Princípios

1. generalidade, universalidade, publicidade, ordenação e caráter terminativo

2. as condições acima, exceto a publicidade, por exemplo

Conhecimento e Crenças

1. véu da ignorância

2. informação plena

3. conhecimento parcial

Motivação das partes

1. desinteresse mútuo (altruísmo limitado)

2. elementos de solidariedade social e boa vontade

3. altruísmo perfeito

 Racionalidade

1. utilizar meios efetivos para se atingir objetivos, com expectativas unificadas e uma interpretação objetiva das probabilidades

2. como acima, mas sem as expectativas unificadas e usando o princípio da razão suficiente

Condição para o Acordo

1. unanimidade perpétua

2. aceitação da maioria, ou alguma outra condição, por um período limitado

 Condição de Obediência

1. obediência estrita

2. obediência parcial em vários graus

 Ausência de Acordo

1. egoísmo corrente

 2. estado de natureza

 O véu da ignorância

Enquanto Kant estabelece a idéia de dever como fruto de uma razão pura “a priori”, ou seja, independente da experiência, Rawls vai além e propõe que essa razão pura a priori também é capaz, através de um pacto de todos com todos, de estabelecer princípios racionais universais eqüitativos para a estrutura básica de uma sociedade bem organizada, através de um novo conceito que ele chama “véu da ignorância”.

Essa influência de Kant é apontada pelo próprio autor: “A noção do véu da ignorância está implícita, creio eu, na ética kantiana”. (RAWLS, 2002. p. 151).

Mais adiante, Rawls explicita:

Kant acreditava, julgo eu, que uma pessoa age de modo autônomo quando os princípios de suas ações são escolhidos por ela como expressão mais adequada possível de sua natureza de ser racional igual e livre. Os princípios que norteiam suas ações não são adotados por causa de sua posição social ou seus dotes naturais, ou em vista do tipo particular de sociedade em que ela vive ou das coisas especificas que venha a querer.(RAWLS, 2002, p.276).

O véu da ignorância faz com que as partes se esqueçam de suas condições no mundo sensível e estabeleçam, no mundo intelectível puro, de forma livre e racional, interessadas apenas em promover seus próprios interesses, princípios de justiça universais, os quais reconheceriam como fazer parte de um  consenso. 

O véu da ignorância é uma abstração constituída com o fim de que as pessoas não se valham de seus dotes naturais, inteligência, força ou de sua posição de classe ou o status social para obterem maiores vantagens. Ele é o garantidor de que ninguém será favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais.

De forma que as idéias de posição original de igualdade e de véu da ignorância são os elementos essenciais na construção da teoria da justiça de Rawls, pois é através desses dois conceitos que ele pretende demonstrar que os princípios racionais universais da justiça seriam aceitos por todos.

 A racionalidade das partes

Na teoria da justiça de Rawls é pressuposto que as pessoas na posição original são racionais e não conhecem a concepção do bem. Elas supõem que geralmente prefere-se ter uma quantidade de bens sociais primários maior ao invés de uma menor.  Elas sabem que, em geral, devem tentar proteger as suas liberdades, ampliar as suas oportunidades e aumentar os seus meios de promover os seus objetivos, quaisquer que sejam eles.

A suposição da racionalidade mutuamente desinteressada resulta em que as pessoas tentem reconhecer princípios que promovem seus sistemas de objetivos da melhor forma possível, sem querer conceder benefícios ou impor prejuízos a outros. Não tentam levar vantagens uma sobre as outras e não são invejosas e nem vaidosas. Porque sabem racionalmente que a inveja tende a piorar a situação de todos.

Nas palavras do autor:

 As partes, enquanto objeto do conhecimento intelectual puro, têm completa liberdade para escolher quaisquer princípios que desejem; mas têm também um desejo de expressar sua natureza de membros racionais e iguais do domínio do inteligível, detentores exatamente dessa liberdade de escolha, isto é, seres que podem olhar para o mundo de determinada maneira e expressar essa perspectiva em suas vidas como membros de uma sociedade. Devem decidir, então, quais princípios, conscientemente escolhidos e obedecidos na vida do di-a-dia, manifestarão da melhor maneira essa liberdade em sua comunidade e revelarão, da maneira mais plena, sua independência em relação às contingências naturais e acidentes sociais. (RAWLS, 2002, p.280).

Outro pressuposto é que as partes, sendo capazes de um senso de justiça, reconhecidos os princípios, agem de acordo com os princípios acordados, quaisquer que sejam eles.

Por serem racionais, as partes reconhecem que não devem fazer acordos que sabem não poderão cumprir ou que só poderão cumprir com grande dificuldade. O compromisso é a “conditio sine qua non” para a validade do contrato.

Esse é um pressuposto previsto por todos os filósofos contratualistas e o fundamento do contrato.

 A apresentação das alternativas

Postas as condições na posição original, as partes racionais, envolvidas no véu da ignorância, escolheriam entre as seguintes alternativas, as quais apresento em resumo esquemático, conforme proposto por Rawls (RAWLS, 2002, p.133/134):

 

A. Os dois Princípios da Justiça (em ordem serial)

1. O princípio da maior liberdade igual

2. (a) O princípio da (justa) igualdade de oportunidades

    (b) O princípio da diferença

 

B. Concepções Mistas. Substituir A2 por uma das seguintes alternativas

 1. O princípio da utilidade média; ou

            2. O princípio da utilidade média, submetido a uma das seguintes restrições:

             (a) Que um certo mínimo social seja mantido, ou

             (b) Que a distribuição total não seja muito ampla; ou

3. O princípio da utilidade média sujeito a uma das duas respostas em B2 e também à restrição da igualdade eqüitativa de oportunidades

 

C. Concepções Teológicas Clássicas

1. O princípio clássico da utilidade

2. o princípio da utilidade média

3. o princípio da perfeição

 

D. Concepções Intuicionistas

1. Equilibrar a utilidade total com o princípio da distribuição igual

2. Equilibrar a utilidade média com o princípio da reparação

3. Equilibrar uma lista de princípios prima facie (conforme for adequado)

 

E. Concepções Egoísticas (que, estritamente falando, não são uma alternativa)

1. Ditadura da primeira pessoa: Todos devem servir aos meus interesses

2. Cláusula de liberdade: Todos devem agir de forma justa, exceto eu, se assim o escolher.

3. Geral: A todos é permitido que promovam seus interesses como desejarem

A regra maximin

Uma estratégia que ele propõe na escolha das alternativas é a adoção da regra maximin.

Segundo a regra maximin, deve-se escolher a alternativa, cujo pior resultado possível seja melhor do que todas as outras.

Na definição de Rawls: “A regra maximin determina que classifiquemos as alternativas em vista de seu pior resultado possível: devemos adotar a alternativa cujo pior resultado seja superior aos piores resultados das outras”. (RAWLS, 2002, p. 165)

Essa regra prevê que as pessoas na posição original no momento das escolhas das alternativas, por não saberem a posição que vão ocupar depois de definidos os princípios, adotem racionalmente uma posição conservadora, diante da situação de incerteza.

Como a parte não sabe qual posição terá na sociedade, é prudente que se preocupe com o pior resultado nas escolhas dos princípios.

Por exemplo: se na escolha das alternativas, uma prever que o pior resultado é a existência de escravos, a parte tem que pensar que se escolhê-la pode ser que caiba a ela essa condição na sociedade, retirado o véu da ignorância. Por isso, se há uma outra alternativa em que o pior resultado é a existência de alguns pobres, a parte deve preferir essa alternativa. Porque, feitas as escolhas, aceitado o pacto, e retirado o véu da ignorância, se ela se ver na pior posição, aceitará que fez a melhor escolha, haja vista que em vez de escravo,  terá de lidar apenas com sua pobreza circunstancial.

 

Enfim chega-se ao objetivo de Rawls: o de demonstrar que os princípios de justiça defendido por ele são os únicos que as partes podem chegar fazendo o uso puro da razão numa posição original de igualdade.

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.

Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos [grifo nosso]. (RAWLS, 2002, p 64).

 A liberdade igual

A liberdade igual inclui a liberdade de consciência e de pensamento e a liberdade e a igualdade dos direitos políticos.

Adotados os princípios de justiça na posição original, as partes procuram formar uma convenção constituinte.

Parte do véu da ignorância é retirado e as partes já possuem entendimento dos princípios da teoria social e agora conhecem os fatos genéricos relevantes a respeito de sua sociedade e só não sabem ainda de sua posição dentro desta sociedade.     

Para Rawls:

A liberdade é um certo padrão de formas sociais. O primeiro princípio simplesmente exige que certos tipos de regras, aquelas que definem as liberdades básicas, se apliquem igualmente a todos, e permitam a mais abrangente liberdade compatível com uma igual liberdade para todos. O único motivo para circunscrever as liberdades básicas e torná-las menos abrangentes é que, caso contrário, elas interfeririam umas com as outras. (RAWLS, 2002, p.68).

 A igualdade eqüitativa de oportunidades

Para tratar da questão da igualdade eqüitativa de oportunidades, Rawls traz a baila três conceitos de justiça procedimental: a perfeita, a imperfeita e a pura.

Para ilustrar a primeira, considere-se o caso mais simples de divisão justa.

 Um certo número de homens deve dividir um bolo.

Supondo que a divisão justa seja uma divisão eqüitativa, qual será o procedimento, se é que existe um que trará esse resultado?

Questões técnicas à parte, a solução óbvia é fazer com que um homem divida o bolo e receba o último pedaço, sendo aos outros permitido que peguem os seus pedaços antes dele.

Ele dividirá o bolo em partes iguais, já que desse modo pode assegurar para si próprio a maior parte possível.

Esse exemplo ilustra os dois traços característicos da justiça procedimental perfeita.

Primeiro, há um critério independente para uma divisão justa, um critério definido em separado e antes de o processo acontecer.

E, segundo, é possível criar um procedimento que com certeza trará o resultado desejado.

Naturalmente, há aqui certas suposições, como a de que o homem escolhido é capaz de dividir o bolo em partes iguais, quer a parte maior possível, e assim por diante.

Mas podemos ignorar para decidir qual resultado é justo e um procedimento que com certeza conduzirá a ele.

É evidente que a justiça procedimental perfeita é rara, para que não se diga impossível, em casos de interesse mais concretos.

O segundo conceito, o de justiça procedimental imperfeita é exemplificado pelo processo criminal.

O resultado desejado é que o réu seja declarado culpado, se, e somente se, ele cometeu o crime de que é acusado. O procedimento do julgamento está estruturado para buscar e estabelecer a verdade em relação a isso.

Mas parece impossível determinar as regras legais de modo que elas sempre conduzam ao resultado correto.

A doutrina do processo examina quais procedimentos e critérios de provas, entre outros elementos semelhantes, são os mais indicados para alcançar esse propósito de uma forma coerente com as outras finalidades da lei.

Podemos esperar que ordenações diferentes para depoimentos perante o tribunal produzam os resultados certos em diferentes circunstâncias, não sempre, mas pelo menos na maior parte do tempo.

A noção da justiça procedimental pura é mais bem entendida em comparação entre justiça procedimental perfeita e justiça procedimental imperfeita.

Contrastando com elas, a justiça procedimental pura se verifica quando não há critério independente para o resultado correto: em vez disso, existe um procedimento correto ou justo de modo que o resultado será também correto e justo, qualquer que seja ele, contanto que o procedimento tenha sido corretamente aplicado.

Essa situação é ilustrada pelo jogo. Se um certo número de pessoas se engaja em uma série de apostas justas, a distribuição do dinheiro após a última aposta é justa, ou pelo menos não injusta, qualquer que seja essa distribuição.

Isso porque partindo do pressuposto que as pessoas se engajaram voluntariamente no jogo e não houve nenhuma trapaça, esse ponto inicial das apostas justo justifica qualquer resultado obtido com essas.

De forma que quem perdeu não pode dizer que foi injustiçado, pois aceitou voluntariamente o jogo.

O papel do princípio da igualdade eqüitativa de oportunidades é assegurar que o sistema de cooperação seja um sistema de justiça procedimental pura, o que significa garantir que as regras do jogo sejam justas e que todos tenham a mesma probabilidade de ganhar ou perder.

 O princípio da eficiência

O princípio da eficiência é o princípio do “ótimo de Pareto“, conforme é conhecido pelos economistas. Rawls prefere o termo eficiência ao de otimização, que ele entende ser um termo muito amplo.

O princípio afirma que uma configuração é eficiente sempre que é impossível mudá-la de modo a fazer com que algumas pessoas (pelo menos uma) melhorem a sua situação sem que, ao mesmo tempo, outras pessoas (pelo menos uma) piorem as suas.

Dessa forma, uma distribuição de um estoque de mercadorias é eficiente se não existe redistribuição dessas mercadorias que melhore a situação de pelo menos um desses indivíduos sem que o outro fique em desvantagem.

 O princípio da diferença

O princípio da diferença é o ponto alto da teoria de Rawls. Estabelece um parâmetro aceitável para a desigualdade natural e social dos homens. Esse princípio é altamente prático. Ele incita a atuação do Estado na Educação para melhorar as condições dos menos favorecidos, ou diretamente, ou melhorando as expectativas dos mais dotados (entre os quais podemos entender os professores) para que estes melhorem as condições daqueles.

Em suas palavras:

Mas o princípio da diferença alocaria recursos na educação, por exemplo, a fim de melhorar as expectativas em longo prazo dos menos favorecidos. Se esse objetivo é atingido quando se dá mais atenção ao mais bens dotados, é permissível fazê-lo; caso contrário, não. E, nessa tomada de decisão, o valor da educação não deveria ser avaliado apenas em termos de eficiência econômica e bem estar social. O papel da educação é igualmente importante, se não mais importante ainda, no sentido de proporcionar a uma pessoa a possibilidade de apreciar a cultura de sua sociedade e de tomar parte em suas atividades, e desse modo proporcionar a cada indivíduo um sentimento de confiança seguro de seu valor próprio. (RAWLS, 2002, p.108)

E ele prescreve que o investimento tem que ser eficiente, pois é necessária a eficiência para se estabelecer uma política de educação consistente, que realmente dê resultados efetivos.

O princípio da diferença se interpreta, então, da seguinte forma: “As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de modo a serem ao mesmo tempo: (a) para o maior benefício esperado dos menos favorecidos e (b) vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade eqüitativa de oportunidades”. (RAWLS, 2002, p. 88).

O princípio da reparação

Rawls não está alheio às diferenças naturais de nascimento. Nós não nascemos nem nas mesmas condições sociais nem com as mesmas capacidades intelectuais.

 De forma que há além da desigualdade social a desigualdade natural, na qual a sociedade histórica não teria nenhuma responsabilidade.

Para ele não há nenhum mérito na diferença de caráter dos mais privilegiados. De sorte que, aquele que tem o caráter superior, tem uma obrigação natural e social de promover, com sua superioridade, a melhoria da vida dos menos privilegiados.

 Essa obrigação natural é prevista por Kant como um dos mandamentos do dever, conforme vimos no capítulo II.

A fraternidade

Rawls vê no princípio da diferença uma forma de restabelecimento do pensamento da fraternidade, que formava a trilogia ideológica democrática, surgida com a Revolução Francesa.

Para ele, o princípio da diferença parece corresponder a um significado natural de fraternidade, que é a idéia de não querer ter maiores vantagens, exceto quando isso traz benefícios para os outros que estão em pior situação.

Principalmente quando estabelece que aqueles que estão em melhores condições naturais e sociais se esforcem para aplicar seus dons, talentos e riquezas para ajudar os menos favorecidos, notadamente no que tange à educação.

Ele engloba, enfim, dois dos mandamentos kantianos:

O de que não devemos deixar, por preguiça ou hedonismo, de exercitar um talento e cultivá-lo de forma a torná-lo útil à humanidade, porque pensamos que, se outros têm talentos que podem melhorar nossas vidas, queremos que os exercitem e não fiquem pegos a gozos e ociosidade.

O de que não podemos deixar, estando em condições, de ajudar ao próximo necessitado, porque se um dia estivermos necessitados, podemos precisar que eles nos socorram. Devemos querer que a máxima da ajuda se transforme em lei universal, pois concordamos que  devemos fazer ao próximo o que queremos que façam a nós.

Luis Antonio da Silva

Bel. Em Direito e Filosofia - Unisantos

 

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